PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO IV - Dos Codicilos

Art. 1882

Código Civil · Art. 1882

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1882

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