TÍTULO III - Dos Atos Ilícitos

Art. 186

Código Civil · Art. 186

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(Vide ADI nº 7055)

(Vide ADI nº 6792)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186

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