PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPITULO I - DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1857

Código Civil · Art. 1857

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1857

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