PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO III - Do Direito de Representação

Art. 1856

Código Civil · Art. 1856

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1856

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