PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO III - Do Direito de Representação

Art. 1855

Código Civil · Art. 1855

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1855

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