PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO III - Do Direito de Representação

Art. 1854

Código Civil · Art. 1854

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1854

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