PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO III - Do Direito de Representação

Art. 1853

Código Civil · Art. 1853

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1853

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