PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO III - Do Direito de Representação

Art. 1851

Código Civil · Art. 1851

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1851

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