PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários

Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem

Código Civil · Art. 1849

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1849

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