PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários

Art. 1848

Código Civil · Art. 1848

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1848

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