PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários

Art. 1847

Código Civil · Art. 1847

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1847

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