PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários

Art. 1846

Código Civil · Art. 1846

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1846

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita