PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO VII - Da petição de herança

Art. 1827

Código Civil · Art. 1827

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1827

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