PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO VII - Da petição de herança

Art. 1828

Código Civil · Art. 1828

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1828

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