PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO VII - Da petição de herança

Art. 1826

Código Civil · Art. 1826

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1826

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