PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1805

Código Civil · Art. 1805

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1805

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