PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1806

Código Civil · Art. 1806

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1806

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