PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1804

Código Civil · Art. 1804

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1804

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita