PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária

Art. 1803

Código Civil · Art. 1803

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1803

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