PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária

Art. 1802

Código Civil · Art. 1802

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1802

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