PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária

Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não

Código Civil · Art. 1801

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1801

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