PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO VI - Do Regime de Separação de Bens

Art. 1702

Código Civil · Art. 1702

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1702

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