PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO VI - Do Regime de Separação de Bens

Art. 1701

Código Civil · Art. 1701

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1701

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