PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO VI - Do Regime de Separação de Bens

Art. 1688

Código Civil · Art. 1688

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1688

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