PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO V - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1685

Código Civil · Art. 1685

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1685

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