PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO V - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1680

Código Civil · Art. 1680

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1680

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