PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO V - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1679

Código Civil · Art. 1679

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1679

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