PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO III - Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1612

Código Civil · Art. 1612

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1612

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