PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO III - Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1611

Código Civil · Art. 1611

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1611

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