PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO II - Da Filiação

Art. 1605

Código Civil · Art. 1605

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1605

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