PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO II - Da Filiação

Art. 1604

Código Civil · Art. 1604

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1604

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