PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO II - Da Filiação

Art. 1603

Código Civil · Art. 1603

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1603

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