PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO II - Da Filiação

Art. 1601

Código Civil · Art. 1601

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1601

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