PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1589

Código Civil · Art. 1589

Incluído pela Lei 12.398/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.398/2011

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

(Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1589

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