PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1588

Código Civil · Art. 1588

Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1588

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