PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1586

Código Civil · Art. 1586

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1586

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