PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1585

Código Civil · Art. 1585

Redação atual dada pela Lei 13.058/2014.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.058/2014

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1585

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