PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO X - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1582

Código Civil · Art. 1582

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1582

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