PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1583

Código Civil · Art. 1583

Redação atual dada pela Lei 13.058/2014.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.698/20082014alterado · Lei 13.058/2014

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

(Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º

(VETADO) .

(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

(Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1583

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