PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Da Habitação

Art. 1416

Código Civil · Art. 1416

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1416

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita