PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1408

Código Civil · Art. 1408

Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1408

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