PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1407

Código Civil · Art. 1407

4 acórdãos e 19 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2026.

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Do Usufruto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1407

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