PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1406

Código Civil · Art. 1406

Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1406

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita