PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO II - Do Exercício das Servidões

Art. 1383

Código Civil · Art. 1383

Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1383

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita