PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO II - Do Exercício das Servidões

Art. 1382

Código Civil · Art. 1382

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1382

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