PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO II - Do Exercício das Servidões

Art. 1384

Código Civil · Art. 1384

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1384

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