PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO II - Do Exercício das Servidões

Art. 1380

Código Civil · Art. 1380

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1380

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