PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO I - Da Constituição das Servidões

Art. 1379

Código Civil · Art. 1379

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1379

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