PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO I - Da Constituição das Servidões

Art. 1378

Código Civil · Art. 1378

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1378

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