PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Superfície

Art. 1377

Código Civil · Art. 1377

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1377

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita